Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:6880151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5073011-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência [CPC, art. 66, II] em que é suscitante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul e suscitado o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital. Foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, dispensadas as informações [ev. 5.1].
(TJSC; Processo nº 5073011-60.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6880151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5073011-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência [CPC, art. 66, II] em que é suscitante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul e suscitado o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital.
Foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, dispensadas as informações [ev. 5.1].
O Ministério Público manifestou a ausência de interesse institucional no feito [ev. 10.1].
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia gira em torno da competência para processamento e julgamento dos autos n. 5002455-22.2025.8.24.0036.
O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, o que, em tese, atrai a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública [Lei n. 12.153/2009, art. 2º].
Contudo, a autora [Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda] é pessoa jurídica que não se classifica como microempresa ou empresa de pequeno porte [ev. 1.5, p. 44], o que afasta a competência do juizado especial da fazenda pública [Lei n. 12.153/2009, art. 5º, I].
Dessa forma, a ação deve tramitar no procedimento comum, sendo competente o juízo suscitado [Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital] em razão da conexão com a execução fiscal n. 5067835-65.2024.8.24.0023 em trâmite naquele juízo.
Esta Câmara já decidiu:
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL VERSUS JUÍZO COMUM - AÇÃO COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SINDICATO - APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC - RECURSO PROVIDO. A Lei 12.153/2009, que trata dos juizados especiais da Fazenda Pública, impede que pessoa jurídica (à exceção de pequenas empresas e microempresas) lá seja autora. O Sindicato não está entre as exceções. As ações coletivas também estão afastadas das tais unidades. O conceito se aplica à defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, modalidade incompatível com a simplicidade do rito sumaríssimo. Recurso provido. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5007505-74.2024.8.24.0000. Rel.: Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 14.05.2024].
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA SEDIADO NA COMARCA DE ARARANGUÁ E VARA FAZENDÁRIA DA COMARCA DE TUBARÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA AUTORA CLASSIFICADA NO PORTE "DEMAIS" NA INSCRIÇÃO DO CNPJ E, POR ISSO, NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 5º, INC. I, DA LEI N. 12.153/2003. PROCESSAMENTO QUE DEVE OCORRER PELO RITO COMUM. JULGADOS DIVERSOS DESTA CORTE ASSENTANDO ESSA COMPETÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [TJSC. Conflito de Competência Cível n. 5001476-71.2025.8.24.0000. Rel.: Joao Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 10.06.2025].
Logo, o conflito de competência deve ser julgado procedente.
2. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por julgar procedente o presente conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitado [JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL] como competente para processamento e julgamento do feito.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6880151v9 e do código CRC 7d699cf9.
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Documento:6880153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5073011-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
conflito de competência. valor da causa inferior a SESSENTA salários mínimos. impossibilidade de tramitação no rito do juizado especial da fazenda pública em razão da presença de pessoa jurídica no polo ativo, A QUAL NÃO SE CLASSIFICA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE [LEI N. 12.453/2009, art. 5º, i]. ação que deve tramitar no procedimento comum. competência do juízo suscitado onde tramita ação conexa. procedência do conflito de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitado [JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL] como competente para processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6880153v3 e do código CRC 366a7adc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5073011-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 204 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO [JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL] COMO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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